Por:
Roberto Pacheco (MTb 426)
VEJA, NA ÍNTEGRA, O QUE DIZ A LEI
Presidência da
República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o,
no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o
do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112,
de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de
maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de
janeiro de 1991; e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo único. Subordinam-se ao
regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da
administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de
Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios.
Art. 2o
Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem
fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público,
recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais,
contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros
instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a
que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela
dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações
de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art. 3o Os
procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental
de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios
básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como
preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de
interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de
comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da
cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social
da administração pública.
Art. 4o Para os
efeitos desta Lei, considera-se:
I - informação: dados, processados ou
não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento,
contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de
informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela
submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua
imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV - informação pessoal: aquela
relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V - tratamento da informação: conjunto
de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso,
reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento,
eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da
informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou
sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da
informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por
determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da
informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da
informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Art. 5o É dever
do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada,
mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em
linguagem de fácil compreensão.
CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 6o Cabe
aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos
específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação,
propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - proteção da informação,
garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III - proteção da informação sigilosa e
da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade,
integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 7o
O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os
direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos
para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada
ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou
documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos
ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou
custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo
com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra,
autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades
exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política,
organização e serviços;
VI - informação pertinente à
administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos,
licitação, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e
resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem
como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções,
auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle
interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios
anteriores.
§ 1o
O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações
referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
§ 2o Quando não
for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa,
é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou
cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 3o O direito
de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento
da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do
ato decisório respectivo.
§ 4o A negativa
de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades
referidas no art. 1o, quando não fundamentada, sujeitará o
responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei.
§ 5o Informado
do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à
autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o
desaparecimento da respectiva documentação.
§ 6o Verificada
a hipótese prevista no § 5o deste artigo, o responsável pela
guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o
fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.
Art. 8o
É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de
requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas
competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas
ou custodiadas.
§ 1o Na divulgação
das informações a que se refere o caput, deverão constar, no
mínimo:
I - registro das competências e
estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e
horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou
transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a
procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem
como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento
de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais
frequentes da sociedade.
§ 2o Para
cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão
utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo
obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores
(internet).
§ 3o Os sítios
de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento,
atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de
conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente,
clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de
relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não
proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das
informações;
III - possibilitar o acesso
automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis
por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos
utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a
integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações
disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que
permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o
órgão ou entidade detentora do sítio; e
§ 4o Os
Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados
da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2o,
mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações
relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos
previstos no art. 73-B da Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 9o O
acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I - criação de serviço de informações
ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições
apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto
ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de
documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e
requerimentos de acesso a informações; e
II - realização de audiências ou
consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de
divulgação.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido de Acesso
Art. 10. Qualquer interessado
poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades
referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo,
devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da
informação requerida.
§ 1o Para o
acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não
pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2o Os órgãos
e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de
pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 3o São
vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação
de informações de interesse público.
Art. 11. O órgão ou entidade
pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação
disponível.
§ 1o Não sendo
possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão
ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte)
dias:
I - comunicar a data, local e modo para
se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de
direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a
informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a
detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade,
cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2o O prazo
referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez)
dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o
requerente.
§ 3o Sem
prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da
legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o
próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 4o Quando não
for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente
sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso,
prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a
autoridade competente para sua apreciação.
§ 5o A
informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso
haja anuência do requerente.
§ 6o Caso a
informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso,
eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao
requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter
ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão
ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o
requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais
procedimentos.
Art. 12. O serviço de busca e
fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de
documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá
ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos
serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. Estará isento de
ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da
família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de
agosto de 1983.
Art. 13. Quando se tratar de
acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua
integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que
esta confere com o original.
Parágrafo único. Na
impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a
suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por
outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 14. É direito do requerente
obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou
cópia.
Seção II
Dos Recursos
Art. 15. No caso de indeferimento
de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o
interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a
contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será
dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão
impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 16. Negado o acesso a
informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente
poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5
(cinco) dias se:
I - o acesso à informação não
classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à
informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a
autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser
dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação
de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados;
e
IV - estiverem sendo descumpridos
prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
§ 1o O recurso
previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da
União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade
hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará
no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2o Verificada
a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará
ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento
ao disposto nesta Lei.
§ 3o Negado o
acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto
recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art.
35.
Art. 17. No caso de indeferimento
de pedido de desclassificação de informação protocolado em órgão da
administração pública federal, poderá o requerente recorrer ao Ministro de
Estado da área, sem prejuízo das competências da Comissão Mista de Reavaliação
de Informações, previstas no art. 35, e do disposto no art. 16.
§ 1o O recurso
previsto neste artigo somente poderá ser dirigido às autoridades mencionadas
depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente
superior à autoridade que exarou a decisão impugnada e, no caso das Forças
Armadas, ao respectivo Comando.
§ 2o Indeferido
o recurso previsto no caput que tenha como objeto a desclassificação de
informação secreta ou ultrassecreta, caberá recurso à Comissão Mista de
Reavaliação de Informações prevista no art. 35.
Art. 18. Os procedimentos de
revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso previsto no art. 15 e de
revisão de classificação de documentos sigilosos serão objeto de regulamentação
própria dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em seus
respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer
caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido.
Art. 19. (VETADO).
§ 1o
(VETADO).
§ 2o Os órgãos
do Poder Judiciário e do Ministério Público informarão ao Conselho Nacional de
Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, as
decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse
público.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 21. Não poderá ser negado
acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos
fundamentais.
Parágrafo único. As informações
ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos
humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não
poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 22. O disposto nesta Lei não
exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as
hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade
econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha
qualquer vínculo com o poder público.
Seção II
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 23. São consideradas
imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de
classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania
nacionais ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a
condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham
sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos
internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança
ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à
estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a planos
ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VI - prejudicar ou causar risco a
projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a
sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VII - pôr em risco a segurança de
instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus
familiares; ou
VIII - comprometer atividades de
inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento,
relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Art. 24. A informação em poder
dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua
imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser
classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1o Os prazos
máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista
no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os
seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco)
anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
§ 2o As
informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e
Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão
classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em
exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
§ 3o
Alternativamente aos prazos previstos no § 1o, poderá ser
estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de
determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo
de classificação.
§ 4o
Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu
termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso
público.
§ 5o Para a
classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado
o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo
possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à
segurança da sociedade e do Estado; e
II - o prazo máximo de restrição de
acesso ou o evento que defina seu termo final.
Seção III
Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas
Art. 25. É dever do Estado
controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus
órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.
§ 1o O acesso,
a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão
restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam
devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições
dos agentes públicos autorizados por lei.
§ 2o O acesso à
informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve
de resguardar o sigilo.
§ 3o
Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o
tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração
indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.
Art. 26. As autoridades públicas
adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado
hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de
segurança para tratamento de informações sigilosas.
Parágrafo único. A pessoa física
ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar
atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências
necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as
medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação
desta Lei.
Seção IV
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e
Desclassificação
Art. 27. A classificação do
sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de
competência:
I - no grau de ultrassecreto, das
seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades
com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército
e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e
Consulares permanentes no exterior;
II - no grau de secreto, das
autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou
empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III - no grau de reservado, das
autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção,
comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com
regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta
Lei.
§ 1o A
competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como
ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a
agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.
§ 2o A
classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades
previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I deverá ser ratificada pelos
respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto em regulamento.
§ 3o A
autoridade ou outro agente público que classificar informação como
ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 28 à Comissão
Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35, no prazo
previsto em regulamento.
Art. 28. A classificação de
informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que
conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - assunto sobre o qual versa a
informação;
II - fundamento da classificação,
observados os critérios estabelecidos no art. 24;
III - indicação do prazo de sigilo,
contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final,
conforme limites previstos no art. 24; e
IV - identificação da autoridade que a
classificou.
Parágrafo único. A decisão
referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.
Art. 29. A classificação das
informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade
hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e
prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução
do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 24.
§ 1o O
regulamento a que se refere o caput deverá considerar as peculiaridades
das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes
públicos.
§ 2o Na
reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a
permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do
acesso ou da divulgação da informação.
§ 3o Na
hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição
manterá como termo inicial a data da sua produção.
Art. 30. A autoridade máxima de
cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet
e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de
regulamento:
I - rol das informações que tenham sido
desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II - rol de documentos classificados em
cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
III - relatório estatístico contendo a
quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem
como informações genéricas sobre os solicitantes.
§ 1o Os órgãos
e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para
consulta pública em suas sedes.
§ 2o Os órgãos
e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas,
acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da
classificação.
Seção V
Das Informações Pessoais
Art. 31. O tratamento das
informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à
intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e
garantias individuais.
§ 1o As
informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida
privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito,
independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem)
anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente
autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II - poderão ter autorizada sua
divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento
expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2o Aquele que
obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado
por seu uso indevido.
§ 3o O
consentimento referido no inciso II do § 1o não será exigido
quando as informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico,
quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e
exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e
pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei,
sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem
judicial;
IV - à defesa de direitos humanos;
ou
V - à proteção do interesse público e
geral preponderante.
§ 4o A
restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de
pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração
de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como
em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior
relevância.
§ 5o Regulamento
disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 32. Constituem condutas
ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:
I - recusar-se a fornecer informação
requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou
fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como
subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente,
informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento
em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função
pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise
das solicitações de acesso à informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação
ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação
pessoal;
V - impor sigilo à informação para
obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal
cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade
superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em
prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por
qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos
humanos por parte de agentes do Estado.
§ 1o Atendido o
princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as
condutas descritas no caput serão consideradas:
I - para fins dos regulamentos
disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves,
segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como
crime ou contravenção penal; ou
II - para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que
deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela
estabelecidos.
Art. 33. A pessoa física ou
entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer
natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará
sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o poder
público;
IV - suspensão temporária de participar
em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo
não superior a 2 (dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade para
licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1o As sanções
previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do
inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo
processo, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2o A
reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado
efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após
decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
§ 3o A
aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade
máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no
respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
Art. 34. Os órgãos e entidades
públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação
não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações
pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou
culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo
de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação
sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. (VETADO).
§ 1o
É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no
âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação
de informações sigilosas e terá competência para:
I - requisitar da autoridade que
classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo,
parcial ou integral da informação;
II - rever a classificação de
informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de
pessoa interessada, observado o disposto no art. 7o e demais
dispositivos desta Lei; e
III - prorrogar o prazo de sigilo de
informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado,
enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania
nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações
internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1o do
art. 24.
§ 2o O prazo
referido no inciso III é limitado a uma única renovação.
§ 3o A revisão
de ofício a que se refere o inciso II do § 1o deverá ocorrer,
no máximo, a cada 4 (quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 39,
quando se tratar de documentos ultrassecretos ou secretos.
§ 4o A não
deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações
nos prazos previstos no § 3o implicará a desclassificação
automática das informações.
§ 5o
Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento da Comissão
Mista de Reavaliação de Informações, observado o mandato de 2 (dois) anos para
seus integrantes e demais disposições desta Lei.
Art. 36. O tratamento de
informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionais
atenderá às normas e recomendações constantes desses instrumentos.
Art. 37. É instituído, no âmbito
do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Núcleo de
Segurança e Credenciamento (NSC), que tem por objetivos:
I - promover e propor a regulamentação
do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades
para tratamento de informações sigilosas; e
II - garantir a segurança de
informações sigilosas, inclusive aquelas provenientes de países ou organizações
internacionais com os quais a República Federativa do Brasil tenha firmado
tratado, acordo, contrato ou qualquer outro ato internacional, sem prejuízo das
atribuições do Ministério das Relações Exteriores e dos demais órgãos
competentes.
Parágrafo único. Regulamento
disporá sobre a composição, organização e funcionamento do NSC.
Art. 38. Aplica-se, no que
couber, a Lei no 9.507, de 12 de
novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física ou
jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais
ou de caráter público.
Art. 39. Os órgãos e entidades
públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como
ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo
inicial de vigência desta Lei.
§ 1o A
restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput,
deverá observar os prazos e condições previstos nesta Lei.
§ 2o No âmbito
da administração pública federal, a reavaliação prevista no caput poderá
ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de
Informações, observados os termos desta Lei.
§ 3o Enquanto
não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida
a classificação da informação nos termos da legislação precedente.
§ 4o As
informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no
prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso
público.
Art. 40. No
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo
de cada órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta
designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do
respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas
relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos
desta Lei;
II - monitorar a implementação do
disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu
cumprimento;
III - recomendar as medidas
indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos
necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e
IV - orientar as respectivas unidades
no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus
regulamentos.
Art. 41. O Poder Executivo
Federal designará órgão da administração pública federal responsável:
I - pela promoção de campanha de
abrangência nacional de fomento à cultura da transparência na administração
pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
II - pelo treinamento de agentes
públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à
transparência na administração pública;
III - pelo monitoramento da aplicação
da lei no âmbito da administração pública federal, concentrando e consolidando
a publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 30;
IV - pelo encaminhamento ao Congresso
Nacional de relatório anual com informações atinentes à implementação desta
Lei.
Art. 42. O Poder Executivo
regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 43. O
inciso VI do art. 116 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 116. ...................................................................
............................................................................................
VI - levar as
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da
autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao
conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
.................................................................................”
(NR)
Art. 44. O
Capítulo IV do Título IV da Lei no 8.112, de 1990, passa a
vigorar acrescido do seguinte art. 126-A:
“Art. 126-A. Nenhum
servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por
dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento
desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à
prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em
decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.”
Art. 45. Cabe aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas
gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas, especialmente
quanto ao disposto no art. 9o e na Seção II do Capítulo
III.
Art. 47. Esta
Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua
publicação.
Brasília, 18 de novembro de 2011; 190o
da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardoso
Celso Luiz Nunes Amorim
Antonio de Aguiar Patriota
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Gleisi Hoffmann
José Elito Carvalho Siqueira
Helena Chagas
Luís Inácio Lucena Adams
Jorge Hage Sobrinho
Maria do Rosário Nunes
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011 - Edição extra